Da Concessão para lavrar
Antes gostaria de esclarecer a diferença entre
jazida e mina.
A jazida é a massa individualizada de substancia
mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no
interior da terra; melhor dizendo é o local na rocha onde se encontra o
minério, ouro, prata, pedras preciosas e outros minérios; já a mina é a jazida
em lavra, quando já existe a exploração econômica, ainda que suspensa a
atividade minerária. (Art. 4º, do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 –
Código de Mineração).
A lavra é o conjunto de operações coordenadas
objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de
substancias minerais uteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas (Art.
36 do Código de Mineração).
Após a aprovação do Relatório Final de Pesquisa
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) o titular do processo
minerário terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra.
Este prazo de 1 (um) poderá ser
prorrogado por igual período pelo DNPM, desde que o titular protocole no
DNPM sua justificativa antes do término do prazo inicial ou com a prorrogação
em curso.
Neste caminhar, para que seja expedida a outorga da
lavra a jazida deve estar pesquisada, o Relatório Final de Pesquisa aprovado
pelo DNPM e a área deve estar adequada à condução técnico-econômica dos
trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de
pesquisa (Art. 37, I e II do Código de Mineração).
Está disponível no site do DNPM o formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico, este deve ser preenchido,
impresso e protocolizado no DNPM contendo todos os documentos constantes no
art. 38 do Código de Mineração. Vejamos:
I - certidão de registro, no Departamento Nacional
de Registro do Comércio, da entidade
constituída;
II - designação das substâncias minerais a lavrar,
com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo
Relatório;
III - denominação e descrição da localização do
campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos
vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória
autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos
naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas
confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as
houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e
residência dos proprietários do solo ou posseiros;
IV - definição gráfica da área pretendida,
delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de
retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus
vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do
terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos
verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela
interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de
situação;
V - servidões de que deverá gozar a mina;
VI - plano de aproveitamento econômico da jazida,
com descrição das instalações de beneficiamento; e
VII - prova de disponibilidade de fundos ou da
existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano
de aproveitamento econômico e operação da mina.
O DNPM também exige que sejam apresentados os
seguintes documentos:
1. ART devidamente instruída, de acordo com os
seguintes critérios (Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977):
- Ser apresentada em original ou cópia autenticada;
- Estar assinada por técnico legalmente habilitado;
- Informar o número do processo do DNPM a que se
refere;
- Fazer referência à elaboração do PAE;
- Estar acompanhada do respectivo comprovante de pagamento;
e,
- Em caso de cessão parcial de direitos, as
ARTs do cedente e do(s) cessionário(s) devem informar também o número do
processo do cedente e fazer referência à elaboração do PAE decorrente da
cessão.
2. Licença ambiental obedecendo aos seguintes
critérios (Resolução CONAMA
nº 237/1997?):
- Ser original ou cópia autenticada;
- Estar vigente;
- Quando cópia autenticada, ser legível a
identificação do autenticador;
- Ser instruída com o número do processo;
- Estar em nome do titular do direto minerário;
- Caso contenha a poligonal da área no
licenciamento ambiental, a área citada na licença deve estar inserida na área
constante do despacho de aprovação do relatório final de pesquisa;
- A substância licenciada deve estar de acordo com
aquela aprovada no relatório final de pesquisa;
- Em caso de mais de uma substância, a licença
deverá abranger todas elas;
- Em caso de mais de um município, a licença deverá
abranger todos eles; e,
- Em caso de mais de um estado, a licença
apresentada deve ser correspondente aos mesmos (emitida pelo IBAMA ou por cada
Estado).
O titular do alvará de pesquisa, deverá dirigir o
requerimento de concessão de lavra ao Ministro de Minas e Energia.
A ausência de requerimento de lavra no prazo legal
ensejará a declaração de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos
do art. 32 do Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso (Art
123 da Portaria nº 155 de 17/05/2016).
Uma vez protocolado no DNPM o requerimento para
outorga de lavra, este será analisado e caso o DNPM solicite o cumprimento de
exigências, o requerente terá o prazo de 60 dias para cumpri-las.
Este prazo poderá ser prorrogado por igual período,
desde que o requerente o solicite dentro do prazo concedido.
Importante salientar que uma vez não cumpridas as
exigências feitas pelo DNPM, o pedido de outorga de lavra será indeferido e o
DNPM colocará a área em disponibilidade, para fins de requerimento
de concessão de lavra.
Se deferido o requerimento de
lavra, o Ministro de Minas e Energia outorga a Portaria de Lavra, esta é
publicada no Diário Oficial da União e a partir desse momento o titular passa a
ter um direito patrimonial, podendo assim, “aproveitar” a jazida,
sendo que tal título é concedido por prazo indeterminado.
A Portaria de lavra trata-se nada mais nada menos
do que um contrato de adesão entre o minerador e o Governo, em que existe
vontade de ambas as partes, objeto e um preço. A vontade do minerador é de que
seja aprovado o seu requerimento e a do Governo ao conceder o direito, o objeto
é o aproveitamento mineral, e o preço, trata-se de título gratuito.
Se o requerimento de autorização de lavra for indeferido,
o titular do alvará de pesquisa poderá receber uma indenização pelas despesas
feitas com os trabalhos de pesquisa.
O governo pode recusar a autorização de lavra em
duas hipóteses:
1 – se a lavra for prejudicial ao bem público, e
2 – se comprometer interesses que superem a
utilidade da exploração mineral.
Se a lavra for considerada prejudicial ao bem
público, o titular da autorização de pesquisa não terá direito ao recebimento
de indenização, mas se a lavra comprometer interesses que superem a utilidade
da exploração mineral, a juízo do governo, o titular da autorização de pesquisa
poderá ser indenizado, desde que o Relatório Final de Pesquisa tenha sido
aprovado pelo DNPM.
Importante salientar que a concessão de lavra é um
ato administrativo que outorga ao titular o aproveitamento da jazida e não um
ato administrativo que outorga a propriedade da jazida mineral, esta continua a
pertencer a União, mesmo após a concessão.
Não existe previsão expressa quanto ao prazo
da concessão de lavra, esta é por prazo indeterminado, devendo
estar de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), não podendo
haver suspensão injustificada dos trabalhos de lavra.
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