Direitos do superficiário: conhecer a legislação brasileira sobre o tema é fundamental para evitar problemas
De acordo com o
artigo 14 do Código de Mineração, a pesquisa mineral é a execução dos trabalhos
necessários à definição da jazida sua avaliação e a determinação exequibilidade
do seu aproveitamento econômico.
A pesquisa mineral,
é a fase anterior a exploração mineral; é nessa fase que o empreendedor,
autorizado pelo Poder Público, ingressa em uma determinada área de terras para
se verificar a existência da substância mineral.
Para que seja
realizada a pesquisa na área, normalmente se faz necessário desmatar uma
determinada área, fazer perfurações e outras intervenções, e todas essas
atividades podem prejudicar o uso da área. Isso porque o recurso mineral in
situ¸ embora possa estar na superfície, na maior parte dos casos, se
encontra no subsolo.
Assim, por ser a
pesquisa, atividade que pode causar dano a área, o titular de Alvará de
Pesquisa tem o direito de realizar os trabalhos e também tem o dever de pagar
ao superficiário, uma renda pela ocupação da área e indenização pelos eventuais
danos que possam ser causados em razão desses trabalhos de pesquisa.
Assim, o
empreendedor minerador, após a obtenção da autorização de pesquisa pode
intervir na área e começar a realizar os trabalhos de pesquisa, gerando ao
proprietário da área – o superficiário – o direito de ser indenizado pelos
danos e prejuízos que possam ser causados pela pesquisa.
Muitas dúvidas
surgem com relação a essa questão. Vejamos:
O proprietário do
solo tem prioridade ou direito de preferência para obtenção da autorização de
pesquisa ou do registro de licença?
- De acordo com o
artigo 11, do Código de Mineração o direito de prioridade suprimiu o antigo
direito de preferência (CF 1946), que até então beneficiava o proprietário do
solo, substituindo-o pelo direito de participação nos resultados da lavra.
Assim, um terceiro
interessado pode vir a ter um direito minerário para investir na pesquisa e
posteriormente na lavra.
O direito de
prioridade é definido a partir do momento que se dá a entrada do processo no
DNPM, ou seja, aquele terceiro interessado que der a entrada primeiro no
requerimento de autorização de pesquisa, tem o direito de prioridade.
Logicamente que está área tem de estar livre ou declarada em disponibilidade.
Quais são os
direitos do proprietário do solo?
- O proprietário do
solo possui três direitos específicos que compensam o ônus que sofre em razão
do uso de sua propriedade:
I) Renda pela
ocupação do terreno a ser pesquisado ou lavrado (Art. 27 do CM);
II) Indenização por
danos e prejuízos (materiais ou morais) causados à propriedade ou ao seu proprietário;
e
III) Garantia da
recuperação da área lavrada (reabilitação para uso pós-mineração)
Importante
salientar que também é uma responsabilidade do proprietário da área a
recuperação da área degradada, é a chamada obrigação propter rem (em razão da
própria coisa).
De quanto será a
renda e a indenização que o proprietário irá receber?
- De acordo com o
artigo 27 do Código de Mineração:
I - A renda
não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na
extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A
indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade
na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no
caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando
os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a
propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de
pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor
venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os
valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por
comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
V - No caso de
terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da
pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
E se o proprietário
da área se recusar com a alienação da área e não houver acordo quanto ao valor
da indenização?
- Se o proprietário
da área se recusar em alienar a área e não existir acordo quanto a renda e
indenização a ser paga, o empreendedor (titular do Alvará de Pesquisa), deverá
ingressar com medida judicial para que possa ingressar na área e para que se
estabeleça o valor a ser pago a título de indenização.
A medida judicial
cabível para se discutir qual o valor da indenização é a chamada Ação de
Avaliação de Renda pela Ocupação, Danos e Prejuízos para Pesquisa Mineral.
Como se define o
valor da indenização?
- Essa é a questão
mais complexa, pois o Código de Mineração não estabelece um critério
especifico, sendo necessário perícia técnica para avaliar a área e os danos
causados, respeitando as regras do art 27, conforme já exposto.
Quanto será a
participação do proprietário do solo nos resultados da lavra?
- De acordo com o
artigo 11, §1º do Código de Mineração, a participação do proprietário do solo
será de cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito
Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de
CFEM.
Essa questão do
quantum o superficário terá direito é bastante polemica, pois a majoração da
CFEM é bastante discutida no âmbito do Direito Minerário, o que gera reflexos
no tocante ao direito do proprietário do solo nos resultados da lavra.
Nesse sentido, o
superficiário fará jus ao recebimento de indenização pelos prejuízos causados
pelos trabalhos de lavra e recebimento de renda mensal pela ocupação da área,
tendo em vista a necessidade de se constituir a servidão de mina no imóvel onde
será realizada a lavra.
Diante das
considerações expostas é de extrema importância que o proprietário do solo
esteja atento aos seus direitos durante toda a fase do procedimento minerário.
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