As novas alíquotas da CFEM, seus impactos e dúvidas que permanecem
A Medida Provisória nº 789/2017, sancionou a Lei nº
13.540 de 19/12/2017, que trouxe algumas mudanças no recolhimento da CFEM e nos
procedimentos administrativos.
A CFEM é o Royalty cobrado das empresas que atuam
no setor minerário. Antes da Medida Provisória era cobrada sobre o faturamento
líquido, sendo descontado os custos com transporte e logística, o que
diminuía o valor a ser pago.
Com a entrada em vigor da Nova Lei, a CFEM hoje é
cobrada sobre a receita bruta de venda dos bens minerais,
deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização desses bens.
Essas alterações simplificaram e modernizaram o
setor minerário, mas não foram muito bem recebidas, tendo em vista o aumento da
carga tributária e a criação de uma nova Taxa (de Fiscalização) – a TFAM, a
onerar ainda mais as empresas.
E como ficaram as alíquotas?
De acordo com o Art. 2 da Lei, as alíquotas terão o
limite de 4% e incidirão:
I - na venda, sobre a receita bruta da venda,
deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;
II - no consumo, sobre a receita bruta calculada,
considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado
local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de
referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão
do respectivo processo de beneficiamento;
III - nas exportações, sobre a receita calculada,
considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou, na
hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de
referência;
IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta
pública, sobre o valor de arrematação; ou
V - na hipótese de extração sob o regime de
permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem
mineral.
Para tornar mais compreensível o novo regramento relacionada à incidência da CFEM, vejamos a tabela comparativa:
Para tornar mais compreensível o novo regramento relacionada à incidência da CFEM, vejamos a tabela comparativa:
SUBSTÂNCIA
MINERAL
|
ALÍQUOTA ANTES
DA MP 789/2017
|
ALÍQUOTA VIGENTE
- LEI 13.540/2017
|
Substâncias
minerais destinadas à construção civil
|
2%
|
1%
|
Ouro
|
1%
|
1,5%
|
Diamante e demais
substâncias minerais
|
0,2% para
diamante e 2% para as demais
|
2%
|
Bauxita,
manganês, nióbio e sal-gema
|
0,2% para nióbio
e 3% para as demais
|
3%
|
Potássio, rochas
fosfáticas e demais substâncias utilizadas como fertilizantes
|
3% para Potássio
e 2% para as demais
|
2%
|
Minério de ferro
|
2%
|
3,5% para o
minério de ferro, com hipótese de redução de até 2% segundo critérios a serem
definidos via decreto presidencial
|
Águas minerais e
termais
|
2%
|
1%
|
Como pode-se notar, a grande inovação está na redução
da alíquota que incide sobre as substâncias classificadas como de uso imediato
na construção civil, que passou de 2% para 1% sobre a receita bruta da venda,
representando uma redução considerável do custo de produção destes minérios, o
que é de grande valia para o setor construtivo.
Outra inovação, está na alíquota do minério de
ferro, que passa a sofrer incidência de 3,5%, podendo ser minorada a até 2%, na
hipótese de ser deferido pedido de redução baseado em condições extraordinárias
ou de limitação da viabilidade do empreendimento por motivos transitórios.
Com a nova Lei, passa a ser obrigatório o
recolhimento de CFEM quando da aquisição de produtos minerais em hasta pública,
o que não agradou as empresas de mineração.
Passam a ser considerados como bens minerais, e
obrigatórios de recolhimento de CFEM, os rejeitos e estéreis decorrentes da
exploração de áreas objeto de direitos minerários que permitam a lavra, devendo
a alíquota ser reduzida à metade caso os rejeitos sejam utilizados em outras
cadeias produtivas.
Importante salientar que a escolha da base de
cálculo da CFEM – Consumo, deverá ser feita pela Agência Nacional de Mineração
– ANM por meio de consulta pública.
A ANM divulgou no dia 1º de março de 2018, a minuta
de Portaria que regulamenta a metodologia de cálculo da CFEM na hipótese de
consumo, face às novas regras da Lei nº 13.540/2017, sobretudo os conceitos de
valor de referência e preço corrente.
Tal assunto está gerando muitas dúvidas para o
contribuinte, que ainda aguarda uma decisão segura da ANM para fins de cálculo
da CFEM-Consumo; se será o preço corrente, ou se o sujeito passivo da exação
deverá valer-se do valor de referência.
Foi a Medida Provisória 791, convertida na Lei
nº 13.575/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração, autarquia
federal que hoje substitui o Departamento Nacional da Produção Mineral
(DNPM).
A ANM não altera os setores fiscalizatórios e
regulatórios e espera-se que com a criação desta, contrate-se mais
profissionais e modernize-se os sistemas e equipamentos, tornando o setor
minerário menos burocrático e mais transparente.
No que se refere a Destinação da receita, a CFEM é
recolhida para a União, que faz a divisão entre os Estados, Municípios e
Distrito Federal, sendo:
- 7% para a entidade reguladora do setor de
mineração;
- 1% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT) - destinado ao desenvolvimento científico
e tecnológico do setor mineral;
- 1,8% para o Centro de Tecnologia Mineral
(Cetem) - para a realização de pesquisas, estudos e projetos de
tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
- 0,2% para o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) - para atividades de
proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;
- 15% para o Distrito Federal e os Estados onde
ocorrer a produção;
- 60% para o Distrito Federal e os Municípios
onde ocorrer a produção;
- 15% para o Distrito Federal e os Municípios,
quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em
seus territórios, nas seguintes situações:
- cortados pelas infraestruturas
utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias
minerais;
- afetados pelas operações portuárias
e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
- onde se localizem as pilhas de
estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de
substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de
aproveitamento econômico; e
Na inexistência das hipóteses previstas no item
anterior, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados
onde ocorrer a produção.
O Distrito Federal, os Estados e os Municípios
deverão destinar pelo menos 20% de suas parcelas para atividades relativas à
diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao
desenvolvimento científico e tecnológico.
Por fim, a MP 790/2017, tratava das alterações
no Código de Mineração, mas as mudanças propostas não foram aprovadas na Câmara
dos Deputados, permanecendo vigente o atual Código de Mineração.
Mesmo com a incerteza de novas alterações
legislativas, as mudanças aqui expostas já estão vigentes e devem ser
obedecidas por todos os empreendedores do setor minerário.
Artigo publicado na revista: http://www.conexaomineral.com.br/noticia/1018/as-novas-aliquotas-da-cfem-seus-impactos-e-duvidas-que-permanecem.html
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