Quer explorar água mineral? Saiba quais são os procedimentos
O primeiro passo a ser dado para iniciar o processo de
exploração de água mineral e potável de mesa para consumo humano é solicitar
junto ao DNPM a Autorização de Pesquisa para água e posteriormente a Concessão
de Lavra.
O Requerente deverá preencher o Pré Requerimento
eletrônico, disponível no site do DNPM, este deve conter todas as informações e
documentos exigidos no artigo 16 do Código de Mineração.
Se aprovado o requerimento, o Requerente passa a ter o
Alvará de Pesquisa, com validade de 01 a 03 anos, que pode ser renovado.
Após a apresentação do Relatório deverá ser realizado:
a) Ensaio ou Teste de Bombeamento - este também chamado
de teste de produção. Durante todo o teste é necessário manter a vasão
constante da água e ser realizado com o acompanhamento de um técnico do DNPM.
b) Estudo "In Loco" - baseia-se na análise da
água pelo LAMIN (laboratório de Análises Minerais). O DNPM exige que sejam
realizadas 4 análises pelo LAMIN. O Requerente efetuará o pagamento de uma taxa
ao laboratório e após encaminhar o comprovante de pagamento ao órgão serão
agendadas as visitas técnicas até a propriedade para se fazer a coleta da água.
Os resultados dessas análises servirão para orientar o interessado e verificar
se a água possui alguma bactéria.
c) Estudo da Área de Proteção da Fonte - Esse estudo é
complementar ao Relatório Final de Pesquisa (RFP), deve ser apresentado o Estudo de Área
de Proteção da captação, conforme determina o ítem 1 da Portaria nº 231/98 –
DNPM e cuja execução deve seguir o disposto no ítem 3.4 dessa mesma Portaria.
d) Classificação da Água - A classificação da água se dá
pelos resultados das análises realizadas pelo LAMIN. O laboratório emite os
laudos das coletas realizadas ao DNPM correspondente para análise e avaliação do comportamento
químico, físico-químico e bacteriológico da água e determinação de sua
composição química na forma iônica e, conseqüentemente, a devida classificação
de acordo com o Código de Águas Minerais.
Após todos esses estudos, concluídas as análises e cumpridas as
exigências legais o Relatório Final de Pesquisa é analisado e vistoriado por
técnico do DNPM.
Com a aprovação do Relatório ocorre a publicação do Diário Oficial da
União e o Requerente tem o prazo de 1 (um) para requerer a Concessão da Lavra,
que deverá ser acompanhada do PAE (Plano de Aproveitamento Econômico),
observado o disposto nos artigos 38, 39 e 40 do Código de Mineração e na
Portaria n.º 374/09 do DNPM que aprovou a Norma técnica n.º 01/09, que
trata das Especificações Técnicas para o Aproveitamento das Águas Minerais e
Potáveis de Mesa e Resoluções CONAMA referentes ao Licenciamento
Ambiental.
Importante salientar que, para cada tipo de teste que o
DNPM exige é necessário contratar um profissional habilitado para o caso, pois
os testes precisam ser positivos e estarem de acordo com o que dispõe a
respectiva portaria e para isso nada mais eficiente do que se contratar um
técnico e/ou empresa especializada para tal fim.
Neste caminhar, estando todos estudos analisados e
aprovados o DNPM emite a Portaria de Lavra.
A partir desse momento o titular do direito minerário deve encaminhar ao
DNPM o Modelo de Rótulo, conforme a Portaria nº 470/99 do Ministro de Estado de
Minas e Energia (MME), e, no que couber, a Resolução RDC nº 274/05 ANVISA. Este
modelo de Rótulo passa por um crivo do órgão e se aprovado é publicado no DOU.
Uma nova análise da agua é realizada e não é a última, pois o DNPM pode
exigir a qualquer tempo que seja realizada nova análise bacteriológica
completa.
Com todas as exigências cumpridas o requerente já pode iniciar a
abertura da sua empresa de envasamento de água mineral, mas é de extrema
importância verificar junto a prefeitura ou administração local se é permitido
o funcionamento da atividade que se deseja empreender, além de consultar os órgãos
reguladores da atividade em específico: DNPM, ANVISA, Ministério do Meio
Ambiente, Ministério de Minas e Energia, que cuidam de todo o procedimento de
controle de qualidade a fim de garantir um produto final adequado.
Volto a dizer que é de suma importância contratar um
profissional habilitado para cuidar de toda parte burocrática e técnica e lhe
prestar assessoria durante todo o tempo, desde o protocolo do requerimento até
a abertura e funcionamento da indústria de água, pois existem muitos decretos e
resoluções que devem ser obedecidos, e qualquer falha no procedimento posterga
a abertura da indústria ou paralisa a sua atividade.
Deixo aqui alguns decretos e resoluções relevantes:
Código de Mineração – Decreto Lei nº 227/1967 –
Código de Águas Minerais – Decreto Lei nº 7.841/1945 –
Código de Águas – Decreto nº 24.643/1934 –
Resolução RDC
nº 274/05 ANVISA –
Resolução RDC nº 275/05 ANVISA –
Resolução RDC nº 173/06 ANVISA –
Portaria nº 374/09 do DNPM –
Portaria nº 231/98 do DNPM –
Portaria nº 470/99 do Ministro de Estado de Minas e Energia (MME) –
Artigo publicado na revista:
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