Quando termina o prazo de concessão da lavra?
A concessão de
lavra não é um ato administrativo que outorga ao concessionário a propriedade
da jazida mineral identificada, mas sim um ato administrativo que outorga o
direito de aproveitamento de uma jazida.
Alfredo Ruy
Barbosa diz: “A concessão de lavra não envolve uma propriedade, por mais
especial que essa possa ser, mas um direito real de exploração, estruturado
administrativamente.” ¹
Uma das
características especiais da concessão da lavra, segundo a legislação atual,
está no fato de que a concessão não tem um prazo de duração preestabelecido
pela lei. Portanto pode-se concluir que a concessão de lavra dura até a Exaustão
da Jazida, com base na previsão do Plano de Aproveitamento Econômico e do
Relatório de Pesquisa Aprovado.
Se a lei não
estabeleceu um prazo especifico e o DNPM aprovou o PAE na sua integralidade,
não se faz possível outra compreensão em relação a duração da concessão de
lavra.
Esse entendimento
confere a estabilidade necessária para que haja segurança na realização dos
investimentos fundamentais ao desenvolvimento da atividade de mineração.
Como a concessão
da lavra dura até a exaustão da jazida, se por algum motivo de relevante
interesse público, a concessão vier a ser revogada, sem que o concessionário
tenha dado causa a revogação, o concessionário deverá ser indenizado pelos
prejuízos que vier a sofrer e, conforme entendimentos jurisprudenciais, até
pelo lucro que teria direito com a exploração da jazida. ²
Importante dizer
que a concessão da lavra não é um ato unilateral sem prazo, mas sim, um ato
bilateral e cujo prazo coincide com a exaustão da jazida. Pois se assim não
fosse, se admitiria a revogação a qualquer tempo e sem o pagamento de qualquer
indenização.
A atividade de
mineração é uma atividade de interesse público que demanda enormes
investimentos e que, por isso, precisa de estabilidade e razoável segurança
jurídica para que seu desenvolvimento seja viável, por isso, o entendimento de
que a duração da concessão da lavra tem como prazo a exaustão da jazida.
Assim, a
concessão da lavra é um ato de outorga do direito de lavra e uso de bens
públicos, por meio do qual, se possibilita a apropriação dos recursos minerais
após a extração, como mera consequência de sua utilização.
¹BARBOSA,
Alfredo Ruy. A natureza jurídica da concessão mineraria. In: SOUZA, Marcelo
Gomes, coordenador. Direito Minerário
Aplicado. Editora Mandamentos: Belo Horizonte, 2003, p. 69-97.
²TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AC 200101000194736, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA
ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, DJF: 12/02/2008. Ementa:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE LAVRA DE OURO. REVOGAÇÃO PARCIAL. INVASÃO
DAS ÁREAS POR GARIMPEIROS. INDENIZAÇÃO. 1. Não caracterizada a responsabilidade
do Poder Concedente pela invasão de garimpeiros, iniciada antes da outorga das
concessões, e cujo recrudescimento impediu, durante certo tempo, a exploração
das áreas concedidas, não tem procedência o pedido de indenização, pela União,
do valor de todo o ouro das camadas superficiais extraído pelos garimpeiros
invasores. 2. A revogação de quatro das quinze concessões de lavra outorgadas à
Autora e a redução da área de exploração de outras duas, pelo Poder Concedente,
implica o direito de indenização correspondente ao lucro que a empresa teria
tido com a exploração da “reserva medida” das citadas jazidas, já que o
concessionário não deu causa à caducidade da concessão. 3. Do valor da
indenização deverá ser descontado o valor do ouro já extraído pela Autora,
quando da revogação das concessões, bem como todos os custos do empreendimento,
conforme apurado em liquidação de sentença. 4. Dá-se parcial provimento à
remessa oficial e às apelações da União Federal e da Autora.”
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